O EAD veio para ficar, isso é fato. O Decreto 9057/2017 redefiniu a oferta de graduação EAD, e possibilitou que fossem criadas Instituições de Ensino Superior para ofertar exclusivamente cursos nesta modalidade. Não se tem conhecimento, no Brasil, hoje, de IES atuando assim, mas como a legislação é de maio de 2017, logo veremos os primeiros credenciamentos e autorizações.
O Decreto 9057/2017 traz, em seu artigo 18, a possibilidade da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância, condicionada à recomendação da CAPES e observadas diretrizes e pareceres do CNE.
Até aí, tudo normal, o CNE é lento, vai demorar essa tal legislação do stricto sensu à distância, #sqn.
O Ministro da Educação homologou no dia 28/11/2017 o Parecer CNE/CES 462/2017, que foi publicado no DOU, juntamente com uma minuta de Resolução, estabelecendo as normas para a oferta de mestrados e doutorados na modalidade a distância.
E, agora? Tudo normal? Não vai colar esta modalidade? Como fazer mestrado e doutorado a distância, a qualidade vai cair, teremos uma formação rasa etc, etc, etc.
Tudo normal! A oferta de mestrados e doutorados tem de ser ampliada, a modalidade EAD pode ser aplicada a qualquer nível de ensino.
Então, vamos lá, o que muda, realmente? Como será esse negócio de mestrado e doutorado a distância? É só na modalidade profissional, ou na acadêmica também pode ser assim?
Para começar, a Resolução está ainda em minuta, dentro do Parecer, mas como este foi homologado pelo Ministro, tem força de Lei e já está em vigor.
Quais são seus principais pontos do Parecer 462/2017, para mestrados e doutorados? (confira a íntegra da Resolução,aqui: http://bit.ly/2BySl3L)
1. Revoga, entre outros documentos, a Portaria Normativa MEC nº 389, de 23/03/2017, que dispunha sobre o Mestrado e Doutorado Profissionais no âmbito da CAPES. Nem deu tempo de a CAPES regulamentar a Portaria, já mudou.
2. Dispõe que os cursos de mestrado e doutorado podem ser organizados pelas instituições sob a forma de cursos profissionais.
3. Regulamenta que o ingresso ao doutorado não obriga o candidato a ter mestrado, ou seja, doutorado direto, agora pode.
4. O uso de textos em inglês para trabalhos, dissertações e teses é permitido, numa clara adesão aos processos de internacionalização, como o Programa Capes-PrInt (leia mais aqui: http://bit.ly/2zOgoNK).
5. A avaliação dos programas e cursos levarão em conta práticas avançadas, inovadoras e transformadoras dos processos de trabalho, numa clara alusão à abertura do mundo acadêmico para interação e atuação conjunta com a sociedade e os meios de produção.
6. As IES já credenciadas para a oferta de graduação a distância, poderão fazê-lo também, na modalidade a distância, com todos os recursos possíveis: aulas presenciais e a distância, nos polos autorizados e em ambientes profissionais, na forma da Portaria Normativa MEC 11/2017, cuja análise daria outro texto. (confira a íntegra da portaria, aqui: http://bit.ly/2AKipf9).
7. A CAPES continua com a prerrogativa de avaliar (autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento) os cursos de pós-graduação stricto sensu e os procedimentos para tanto serão definidos.
8. As IES, independente da organização acadêmica, poderão emitir e registrar os diplomas de mestrado e doutorado por ela ofertados. Esta é uma tendência da graduação também. O MEC já anunciou que a nova versão do Decreto 5773 trará esta novidade para IES que tenham excelência, com IGC 5, por exemplo.
9. Os mestrados e doutorados poderão ser oferecidos em formas associativas ou interinstitucionais, inclusive com a participação de instituições estrangeiras. Aqui é forte o apelo à internacionalização e é só mais um desdobramento desta tendência que veio para ficar. A Educação Básica também segue nesta linha.
10. Os diplomas de mestrado e doutorado poderão ter dupla certificação, inclusive de IES estrangeiras, a partir de normatização a ser ainda lançada pela CAPES, mas certamente usando o princípio dos processos de convalidação de diplomas estrangeiros pela Plataforma Carolina Bori.
11. O diploma de doutor poderá ser atribuído a candidato que não tenha cursado os créditos, mas que defenda tese, em cursos regulares e na mesma área do conhecimento da tese aprovada. Isso é super novidade e abre um leque enorme de possibilidades de convênios, acordos e arranjos colaborativos que são a tônica da educação, hoje, inclusive as internacionais.
Muita mudança, não é? O processo é novo e precisa ainda ser discutido e amadurecido para que a Resolução evolua de minuta para um documento próprio e isso dependerá da interlocução com as IES, nacionais e estrangeiras e a ampliação do horizonte do que seja formação de mestrado e doutorado.
As regulamentações da CAPES são super aguardadas. Um novo momento na educação superior. Só pra ilustrar, a MUST, universidade brasileira em Miami, já traz esta modalidade e com a nova legislação, vai expandir.
Se em 2015 o Brasil contava com 4 mil cursos de mestrado e doutorado, 215 mil matrículas e 66 títulos expedidos, imagine agora!
Imagine também que para ter inscritos nos mestrados e doutorados, tem de haver egressos da graduação e, para haver egressos da graduação, tem de haver egressos do ensino médio. Então, a lógica é simples e nos faz ter uma visão mais alargada dos investimentos privados na educação brasileira.
Acho excelente que a Educação esteja, literalmente, sendo sacudida!
Estas e outras discussões são temas constantes da @redeinnovares, uma proposta de trabalho colaborativo, capitaneadas por mim e pela Profa. Dra. Denise da Vinha Ricieri. Estamos em Joinville/SC, estamos em Fortaleza/CE, estamos on line. Sejam bem-vindos à discussão!